LEI n.° 4.734, de 04 de janeiro de 2008
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.° do artigo acima, promulga a Lei n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n.° 1107, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.
LEI n.° 4.734, de 04 de janeiro de 2008
Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula.
Art. 1.° Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2.° Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.
Art. 3.° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo único. Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008"
Art. 4.° Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
D.O.RIO de 22.01.2008
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.° do artigo acima, promulga a Lei n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei n.° 1107, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira.
LEI n.° 4.734, de 04 de janeiro de 2008
Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula.
Art. 1.° Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.
Art. 2.° Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.
Art. 3.° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo único. Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008"
Art. 4.° Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
D.O.RIO de 22.01.2008
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